sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

O Turismo e as competências do poder público e da iniciativa privada.

Compreende-se por turismo todas as atividades desenvolvidas pelo homem com reflexos significativos no contexto da economia de um determinado local ou região as quais englobam, na atualidade um número expressivo no setor comercial desde os diversos meios de transportes, a hotelaria, restaurantes, agências de viagens, enfim,aproximadamente sessenta segmentos empresarias estão relacionados com o setor turismo.
Observando-se essas considerações há de se tornar claro e evidente que,sendo o turismo uma atividade econômica,compete,então,à iniciativa privada à sua gestão e,conseqüentemente,a comercialização dos serviços correlatos à tão propalada ‘’indústria da paz’’.
Cada um no seu papel: O agente de viagens com os receptivos, excursões, city tour etc..., o hoteleiro na hospedagem, alimentação e serviços que o empreendimento venha dispor e oferecer ao público usuário. E, assim o assunto continua: o vendedor de água de coco, artesanato, shows artísticos culturais, restaurantes e outros segmentos envolvidos.
Tecendo esses comentário quanto ao papel da iniciativa privada, então o que viria a ser a competência do Poder Executivo nas suas esferas Federal, Estadual e Municipal, no contexto do Turismo?


I- Cuidar e implantar uma infra-estrutura pública de acesso ao turista tais como: estradas,portos,aeroportos,serviços de saúde,educação,segurança pública,centros de convenções etc...

II- Qualificação e preparação de recursos humanos para atuarem nos diversos segmentos do turismo e atividades/funções específicas:Recepcionistas,camareiras,garçons,guias de turismo,gerentes de empresas.Ofertando treinamento para motoristas de taxi,Policias Militares,funcionários públicos etc...

III- Política de Promoção e Marketing do Produto Turístico-aquele que está pronto para ser ‘’consumido’’ pelo turista.

IV- Normatizar, regulamentar e fiscalizar as empresas e empreendimentos turísticos, visando a qualidade dos serviços oferecidos em cumprimento às leis vigentes do pais.Ressaltamos que as atividades turísticas tem na lei geral do turismo,os instrumentos que,norteiam essas próprias atividades.

V- Elaboração de um Plano Estratégico para o Turismo com a participação do trade turístico.

VI- Estabelecer ações de parcerias com o trade turístico através de órgãos colegiados.

VII- Incentivar e estimular as ações voltadas ao setor cultural

Recentemente, estivemos participando de um encontro profissional de turismo numa unidade da Federação,quando um gestor municipal,usando da palavra falou que não ‘’aguentava’’mais turistas no seu município rico em atrativos, afirmando que esses turistas estavam enfraquecendo os cofres públicos com as despesas que ele (o prefeito) arcava, tais como: pagamento de aluguel de ônibus, almoços e jantares, brindes, shows artísticos etc...

Uma verdadeira incongruência com o que preconiza o conceito de Turismo.

Ora, todas essas atividades elencadas são de exclusiva competência da iniciativa privada,no caso do Agente de Viagens,que ao elaborar seus roteiros inclui quais os serviços que serão e os que não serão oferecidos.Naturalmente,faltava a esse insígne alcaíde o conhecimento da atividade turística e,por conseguinte de seus assessores.

Portanto, não compete ao Poder Público ‘’fazer’’ city tour ,river tour,pagar guias de Turismo,ter despesas de cachê com artistas ou grupo folclóricos etc...Isto é competência do Senhor Agente de Viagens e Turismo.



Paulo de Tarso Gurgel

Bacharel em Turismo. Licenciado Pleno em História. Agente de Viagens e Turismo.

tarsogurgel@bol.com.br

8116-0533

Macapá 11 de Fevereiro de 2011

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