quarta-feira, 10 de março de 2010

Juri condena Gilson Lopes Costa

Na tarde da última terça-feira (09/03) o Conselho deSentença da Segunda Vara do Tribunal do Júri, condenou oréu Gilson Lopes da Costa, acusado de homicídio praticado contra Adriano de Araújo Ferreira. O crime ocorreu no dia (08/10/2002), noestacionamento da antiga garagem do Supermercado Frota. O réu praticou o delito de forma premeditada, segundodenúncia do Ministério Público do Estado. Gilson Lopesconvidou outra pessoa à prática do crime, sendo que, teve temposuficiente para refletir e abortar a empreitada criminosa. Seus antecedentesnão o indicam como pessoa voltada ao mundo do crime, como tambémsua personalidade não se apresenta distorcida. Sua conduta social noentanto, na época do fato, era de pessoa violenta e envolvida com gruposde gangues, conforme depoimentos nos autos. Segundo a denúncia avítima contribuiu em parte à prática do crime, face a rixajá existente entre as partes. O Juiz Dr. Hausseler, com base no processo elevou a pena base emquinze anos de reclusão. Após considerar a confissão doréu perante à autoridade policial e a menor idade porocasião do crime, reduziu a pena em três anos de reclusão.Sem outras circunstâncias atenuantes, agravantes, casos dediminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva e aplicou emdoze anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A referida sessão foi presidida pelo Juiz Luiz NazarenoHausseler.

Na tarde da última terça-feira (09/03) o Conselho deSentença da Segunda Vara do Tribunal do Júri, condenou oréu Gilson Lopes da Costa, acusado de homicídio praticado contraAdriano de Araújo Ferreira. O crime ocorreu no dia (08/10/2002), noestacionamento da antiga garagem do Supermercado Frota. O réu praticou o delito de forma premeditada, segundodenúncia do Ministério Público do Estado. Gilson Lopesconvidou outra pessoa à prática do crime, sendo que, teve temposuficiente para refletir e abortar a empreitada criminosa. Seus antecedentesnão o indicam como pessoa voltada ao mundo do crime, como tambémsua personalidade não se apresenta distorcida. Sua conduta social noentanto, na época do fato, era de pessoa violenta e envolvida com gruposde gangues, conforme depoimentos nos autos. Segundo a denúncia avítima contribuiu em parte à prática do crime, face a rixajá existente entre as partes. O Juiz Dr. Hausseler, com base no processo elevou a pena base emquinze anos de reclusão. Após considerar a confissão doréu perante à autoridade policial e a menor idade porocasião do crime, reduziu a pena em três anos de reclusão.Sem outras circunstâncias atenuantes, agravantes, casos dediminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva e aplicou emdoze anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A referida sessão foi presidida pelo Juiz Luiz NazarenoHausseler.

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