quinta-feira, 9 de setembro de 2010

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) concedeu parcialmente o pedido de liminar em habeas corpus a Castiel Jorge Braga Rocha, preso em flagrante delito no dia 29 de julho do corrente ano, acusado pela prática, em tese, de crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, porque teria tentado contra a vida das vítimas Emanuella de Jesus Mendes Mesquita e Wanderson Ferreira da Silva, inicialmente utilizando arma branca, e, posteriormente, o veículo Uno que conduzia. Fato este ocorrido na rua Ubaldo Figueira, no município de Santana.
A concessão parcial decorre do fato de que a custódia cautelar, segundo as alegações de Castiel, não se mostra a medida mais adequada, necessitando o mesmo de tratamento especializado, informando a possibilidade de o mesmo vir a ser internado em clínica localizada na Capital paraense.
A defesa do agente do delito informou ainda, que a tentativa inconsciente contra as vítimas deveu-se não à vontade manifestada do mesmo, mas por conta da precária saúde mental porque passa e passou Castiel, por ocasião dos fatos, haja vista, há aproximadamente dois meses ter sido diagnosticado como portador inicial de transtorno de humor e transtorno de ansiedade, estando, a partir dessa época, sendo acompanhado por médico psiquiatra e estar fazendo uso de medicamentos de tarjas vermelha e preta, a fim de manter o equilíbrio de seu estado emocional.
Em seu voto, o Relator, Desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos, esclareceu que não vislumbrou qualquer irregularidade no auto de prisão e, ainda que o impetrante seja portador de doença mental, isso não se constitui impedimento algum à decretação ou à manutenção da custódia cautelar, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.



Em outro norte, o Desembargador confirmou presentes os requisitos para a manutenção do auto de prisão, uma vez que só poderia ser excluído acaso não houvesse materialidade do crime, bem como os indícios de autoria, hipótese não afigurada nos autos.



“Muito embora, a meu ver, o Paciente não faça jus à liberdade provisória, tendo sido trazido aos autos laudo médico dando conta de que o mesmo necessita de tratamento médico em regime de internação hospitalar por tempo indeterminado, já que é portador do quadro clínico caracterizado por: humor disfórico, afeto incoerente, elação, irritabilidade, inquietação psicomotora, insônia e ausência de juízo crítico, penso que o Paciente deve permanecer na clínica psiquiátrica, dando continuidade ao tratamento médico. Pois, a manutenção da segregação em ambiente carcerário comum, ainda que cautelarmente, em nada contribuiria para sua melhora vez que incompatível com sua urgência de cuidados especiais”, destacou o Desembargador Luiz Carlos.



A custódia de Castiel foi mantida, porém, a liminar foi concedida em parte, somente para dar continuidade ao seu tratamento.

Fonte: Ascom TJAP

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